Maior rendimento de desembargador do TJMS é de R$ 170,9 mil

Quase 50% dos magistrados de Mato Grosso do Sul receberam vencimentos acima do teto constitucional, chegando até a R$ R$ 170.991,91 em rendimento bruto. Os valores são referentes ao mês de outubro e fazem parte de prestação de contas do Tribunal de Justiça do Estado (TJMS) ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

A Constituição Federal limita os proventos dos integrantes dos poderes conforme o salário pago à presidência do Supremo Tribunal Federal (STF). Em outubro, pagamento bruto feito à presidente, ministra Cármem Lúcia Antunes Rocha, foi de R$ 37.476,93, incluindo benefícios. No Estado, dos 216 magistrados, 107 receberam acima deste valor.

O maior rendimento de outubro foi do desembargador Claudionor Miguel Abss Duarte, lotado na secretaria do TJMS. Subsídio do magistrado é de R$ 30.471,11, porém, em outubro, somando verbas de indenizações e direitos eventuais e pessoais, rendimento bruto chegou a R$ 170.991,91 e o líquido, de R$ 158.814,88.

Abss Duarte é o segundo desembargador mais antigo em atividade no Brasil. Neste ano, ele completou 30 anos como integrante da mais alta corte do Poder Judiciário de Mato Grosso do Sul.

Juiz de direito de entrância especial, Lúcio Raimundo da Silveira, lotado na 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Dourados, é detentor da segunda maior remuneração, com redimento bruto de R$ 136.829,76 e líquido de R$ 125.263,38. Subsídio do juiz é de R$ 28.947,55.

Desembargador Dorival Moreira dos Santos completa o ranking com o terceiro maior provento, sendo R$ 120.206,73 bruto e R$ 107.873,29 líquido.

Presidente do TJMS, desembargador Divoncir Schreiner Maran, obteve rendimento bruto de R$ 93.629,16 e líquido de R$ 81.295,72.

Portal Correio do Estado entrou em contato com a assessoria de imprensa do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul solicitando posicionamento sobre os pagamentos acima do teto. Conforme consta na área de transparência do TJMS, “o eventual recebimento de qualquer montante além do teto constitucional somente poderá ocorrer se previsto em lei, em hipóteses de indenizações ou pagamento de parcelas retroativas.”

“Deve-se observar a diferença entre o rendimento ordinário e mensal e outras parcelas eventuais e extraordinárias, a fim de evitar informações equivocadas ou distorcidas”, detalhou nota informativa. Correio do Estado

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